segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Segurança Privada como Complemento da Segurança Pública:

Estabelece o artigo 144 da Constituição Federal que a segurança pública é dever do Estado, direito  e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação  da  ordem  pública  e  da  incolumidade  das  pessoas  e  do
patrimônio  pelas  Polícias  Federal,  Polícia  Rodoviária  Federal,  Polícia Ferroviária   Federal,   Polícias   Civis,   Polícias   Militares   e   Corpos   de Bombeiros Militares.
A violência urbana e as dificuldades para sua prevenção e controle por parte dos órgãos de segurança pública, faz crescer a sensação de insegurança na sociedade, fato que  leva a um significativo crescimento das atividades de segurança   privada,   como   forma   encontrada   para   a   preservação   da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Considerando que a segurança pública não atende a interesses pessoais ou particulares, e sim à sociedade como um todo, e que não possui condições de  suprir  completamente  suas  tarefas  de  proteção  de  pessoas  e  do patrimônio, aqueles que detêm  melhores condições econômicas  buscam  a segurança privada para fazê-lo.
Por isso, as atividades de segurança privada, como bem estabelece o Art. 1º,
§   1º   da   Portaria   nº.   387/2006   da   Polícia   Federal,   são   atividades complementares  da segurança pública.

Um comentário:

Lucas disse...

Maravilha, justo o que procurava sobre segurança patrimonial bh. Obrigada!