segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DEPUTADA BAIANA APRESENTA PROJETO QUE GARANTE DIREITOS AOS VIGILANTES.

 
DEP. MARIA DEL CARMEM PROJETO DE LEI Nº 19.414/2011

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Bahia, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do estado da Bahia A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1º – Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Bahia, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único – Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviço contínuo aos órgãos públicos do Estado da Bahia, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º – As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado da Bahia a empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único – Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação  – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º – A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º – O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I – 13º salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e 13º salário; eitos aos terceirizados
IV – multa do FGTS.

Parágrafo único – Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 5º – Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco
público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos
para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 6º – A assinatura do contrato de  prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I – solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de tempo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento;

II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de termo específico do banco público oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.

Art. 7º – Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação
previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º – Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados
no art. 5º depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.

Art. 9º – No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10 – A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente
para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.


§ 1º – Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – a empresa deverá apresentar ao setor responsável, os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.


§ 2º – Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos
pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º – A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 11 – O saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação
– será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.


§ 1º – A execução completa do contrato só acontecerá quando o contrato comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

§ 2º – A falta de saldo suficiente da conta corrente vinculada, não exime a responsabilidade da contratada em quitar os débitos trabalhistas.

Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2011
Maria del Carmen Fidalgo
Deputada Estadual – PT



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